ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE

FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS NASCIDOS EM PORTUGAL

São portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos.

A quem se aplica?

Aos nascidos no território português, a partir de 8 de Outubro de 1981, data em que entrou em vigor a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, há pelo menos cinco anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses – artigo 1º, nº 1 alínea e) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.

Quem pode prestar as declarações?

De acordo com o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de atribuição da nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos representantes legais, sendo incapazes. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações.

Quais os documentos necessários?

Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação.
Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que, há pelo menos 5 anos, à data do nascimento do filho, um dos progenitores tinha residência legalmente estabelecida no território português, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Embora este documento possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação.
Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo de que nenhum dos progenitores se encontrava no território português ao serviço do respectivo Estado estrangeiro. Embora este documento possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação.

Serviços receptores do pedido:

  • Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais;
  • Conservatórias do Registo Civil;
  • Serviços consulares portugueses.


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